LEI Nº 2407, De 08 de abril de 1999.


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL QUE SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL.


PROJETO DE LEI Nº 2585/99, de 06/04/99.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos funcionários pertencentes aos quadros da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, classificados na Divisão de Ação Regional de Franca, que se encontram à disposição da Prefeitura Municipal de Batatais, correspondente a um valor fixo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês, nos meses de janeiro e fevereiro de 1.999.

Art. 2º Os funcionários beneficiados com a referida gratificação serão somente os que prestarem serviços junto ao CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTO-JUVENIL - LAR DA INFÂNCIA, neste Município.

Art. 3º A folha de frequência dos funcionários será remetida pela direção do Lar da Infância à Divisão Regional de Franca da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 4º Os funcionários beneficiados com a presente Lei Municipal deverão apresentar mensalmente na Divisão de Recursos Humanos o comprovante de rendimentos emitido pela Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir da data de 01 de janeiro de 1.999.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE ABRIL DE 1999.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETTE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.